REGIMENTO INTERNO DO FNCBH
(Aprovado em 9 de julho de 2025)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Art. 1º O Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas, daqui por diante denominado pela sigla FNCBH, é a instância colegiada formada pelo conjunto de representantes dos comitês de bacias hidrográficas legalmente instituídos no âmbito dos sistemas de recursos hídricos Nacional e das unidades da federação no território brasileiro.
Art. 2º A sua sede coincidirá com a da Coordenação Geral.
Art. 3º Com base na sua Carta de Princípios, aprovada no ano de 2001, em Belo Horizonte, suas competências passam a ser:
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- articular os comitês de bacias hidrográficas estaduais, comitês de rios de domínio da união e transfronteiriços, bem como os respectivos fóruns estaduais e demais instâncias representativas, visando o fortalecimento deles como parte do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) de forma descentralizada, compartilhada e participativa;
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- facilitar a interlocução dos comitês com órgãos e instituições públicos e privados, sem substituir ou suplantar o relacionamento direto dos comitês com estas instâncias, inclusive com suas respectivas agências de bacias e entidades delegatárias;
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- apoiar o desenvolvimento de debates sobre temas de importância regional e nacional para a gestão das águas;
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- fomentar a troca de experiências entre os comitês de bacias hidrográficas;
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- incentivar e apoiar a criação, estruturação e funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas, seus respectivos fóruns, agências de bacias e entidades delegatárias, de acordo com a Lei nº 9.433/97;
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- acompanhar, manifestando-se sobre a implementação das resoluções dos conselhos de recursos hídricos nacional e das unidades da federação;
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- divulgar informações gerais de interesse do SINGREH, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), disseminar informações técnicas, levantar fontes de financiamento e identificar oportunidades de projetos; VIII - apoiar a celebração de convênios e termos de cooperação técnica, bem como outros instrumentos de parcerias de interesse do FNCBH;
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- divulgar e discutir a implantação de políticas públicas relativas à água;
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- apoiar os sistemas Nacional e das unidades da federação voltados ao gerenciamento de recursos hídricos;
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- divulgar e discutir a implantação de acordos e pactos internacionais relacionados à gestão de águas, desde que aplicáveis no território nacional.
Art. 4º As funções dos membros do FNCBH são voluntárias e não remuneradas, porém, consideradas de relevante interesse público.
Art. 5º O FNCBH será constituído pelas seguintes instâncias: I - Assembleia Geral;
II - Colegiado Coordenador; III - Coordenação;
IV - Secretaria Geral.
§ 1º O FNCBH, por meio do seu Colegiado Coordenador, poderá constituir grupos de trabalhos e comissões temáticas especializadas, definindo no ato da criação a sua composição, atribuições e duração.
§ 2º Os grupos de trabalho e comissões temáticas especializadas serão compostos por membros de comitês de bacias hidrográficas, podendo admitir convidados na sua composição, como apoio técnico externo em assuntos específicos e pontuais que se fizerem necessários, indicados pelo Colegiado Coordenador do FNCBH.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 6º A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do FNCBH e será composta pelos presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, legalmente instituídos no país, com direito a voz e voto na Assembleia Geral.
§ 1º Cada membro da Assembleia Geral terá um suplente, que o substituirá em caso de vacância, impedimento, renúncia ou ausência.
§ 2º Em caso de vacância, impedimento, renúncia ou ausência do presidente e do vice-presidente do CBH na Assembleia Geral do FNCBH, poderá ser indicado um membro do comitê por meio de ofício assinado pelo representante legal.
§ 3º Para a composição da Assembleia Geral do FNCBH o representante legal do CBH deverá apresentar cópia da ata da reunião de posse da diretoria atual à Secretaria Geral do FNCBH.
§ 4º A Secretaria Geral do FNCBH manterá aberto permanentemente o processo de cadastramento de comitês, instalados legalmente.
§ 5º Compete aos comitês membros da Assembleia Geral a manutenção de seus cadastros e contatos atualizados junto à Secretaria Geral do FNCBH.
Art. 7º Compete à Plenária da Assembleia Geral:
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- deliberar sobre relatório de atividades do FNCBH da gestão vigente, publicado com antecedência mínima de quinze dias na página eletrônica do FNCBH;
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- eleger a Coordenação do FNCBH;
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- aprovar alterações no Regimento Interno, com o mínimo de 2/3 (dois terços) do total de CBHs presentes na Assembleia Geral;
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- destituir a Coordenação Geral em caso de inobservância ou descumprimento do presente Regimento Interno, conforme regulamento a ser definido em deliberação do Colegiado Coordenador, que convocará uma Assembleia Geral Extraordinária específica para este fim, sendo que para a votação da destituição será necessário quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total de CBHs cadastrados junto à Secretaria Geral;
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- em caso de aplicação do inciso anterior, coordenará os trabalhos um outro membro da Coordenação que se apresente para tal, usando da hierarquia, e na ausência de um membro da Coordenação, liderará o processo o membro do Colegiado Coordenador que tiver maior idade.
Art. 8º Aos membros da Assembleia Geral, compete:
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- apresentar propostas, pedir vista, discutir e votar as matérias submetidas ao FNCBH;
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- solicitar à Coordenação Geral a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;
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- votar para os cargos previstos neste Regimento Interno;
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- indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar de reuniões específicas do FNCBH, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento Interno, às suas expensas;
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- requerer informações, providências e esclarecimentos à Coordenação e Secretaria Geral;
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- propor temas e assuntos relacionados ao SINGREH para apreciação da Assembleia Geral e outras instâncias do FNCBH;
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- arguir questões de ordem relativas ao cumprimento do Regimento Interno ou de encaminhamento na Assembleia Geral.
§ 1º Cabe a cada membro do FNCBH observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e de decoro. A Coordenação poderá tomar providências cabíveis em relação ao não cumprimento destas regras ad referendum da Assembleia Geral.
§ 2º O pedido de vista deverá ser acompanhado de justificativa e poderá ser rejeitado pela Assembleia do FNCBH, por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 3º A Coordenação deverá definir prazo para apresentação do relatório sobre o pedido de vista que se refere o parágrafo anterior, devendo este ser submetido à apreciação da Plenária.
Art. 9º As reuniões da Assembleia Geral do FNCBH, serão públicas e poderão ser realizadas de modo presencial ou virtual, em data, local, horário e plataforma definidos em deliberação do Colegiado Coordenador, e dar-se-ão:
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- ordinariamente, uma vez por ano;
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- extraordinariamente, sempre que for convocada pela Coordenação ou mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) do total de CBHs cadastrados junto à Secretaria Geral.
§ 1º A Reunião Ordinária deverá ser realizada, preferencialmente, durante o Encontro Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas - ENCOB.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e com 15 (quinze) dias em caso das extraordinárias, devendo a convocação indicar, expressamente, a data, hora, local e modalidade em que será realizada a
reunião, se presencial ou virtual, e conter a ordem do dia, acompanhada de informações sobre as matérias em pauta.
§ 3º No caso de alteração do Regimento Interno a convocação deverá ser acompanhada da respectiva proposta, ressaltando que o mesmo somente poderá ser modificado em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total de CBHs cadastrados junto à Secretaria Geral.
§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um do total de CBHs cadastrados junto à Secretaria Geral, em primeira chamada e em segunda chamada, após 15 (quinze) minutos, com qualquer número de presentes, salvo disposições contrárias neste Regimento Interno.
§ 5º O processo de cadastramento para Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária junto a Secretaria Geral do FNCBH, será mantido aberto até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião.
Art. 10. As reuniões terão suas pautas preparadas pela Coordenação do FNCBH, delas constando, obrigatoriamente:
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- verificação do quórum;
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- deliberação sobre a ata de reunião anterior;
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- comunicações e informações de interesse dos CBHs e fóruns, bem como das demais instâncias integrantes do SINGREH;
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- ordem do dia;
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- deliberações e encaminhamentos; VI - encerramento.
§ 1º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, listando, após o seu final, o nome dos membros presentes e seus respectivos comitês, aprovadas pela Assembleia Geral, assinadas pela Secretaria e Coordenação Geral e, posteriormente, disponibilizadas na plataforma virtual utilizada pelo FNCBH.
§ 2º Nas reuniões presenciais ou virtuais será verificada a presença dos CBHs no início e o quórum pela Secretaria Geral.
§ 3º Na reunião ordinária anual deverá ser apresentado o relatório das atividades desenvolvidas pela Coordenação do FNCBH, que foi previamente submetido à apreciação do Colegiado Coordenador FNCBH.
§ 4º Para o comprimento do parágrafo anterior fica vetada a participação de membro que esteja concorrendo em chapa para a Coordenação Geral do FNCBH.
§ 5º As reuniões da Assembleia Geral do FNCBH deverão ser gravadas na íntegra, ficando a ata disponibilizada na plataforma virtual utilizada pelo FNCBH, juntamente com as moções e recomendações aprovadas.
Art. 11. A Coordenação Geral, mediante solicitação justificada de qualquer membro do FNCBH e por deliberação da Assembleia Geral, poderá determinar, no início da
reunião, a alteração na ordem de discussão e votação das matérias constantes da pauta, bem como o adiamento da análise de qualquer item.
Parágrafo único. Eventuais inclusões de assuntos a serem tratados na ordem do dia deverão ser solicitadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário marcado para o início da Assembleia Geral e deverão ser aprovadas pela Plenária.
Art. 12. As questões de ordem que versarem sobre a forma de encaminhamento da votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza, com a indicação do que se pretende elucidar e de qual artigo do Regimento Interno pode estar sendo desrespeitado.
Art. 13. O encaminhamento de moções à Plenária deverá ser feito, obrigatoriamente, por um de seus membros, nos termos definidos pelo Colegiado Coordenador.
Parágrafo único. O autor da moção ficará responsável pelo acompanhamento de seu andamento juntamente à Coordenação ou à comissão designada, que deverá apresentar seus resultados na Assembleia Geral subsequente.
Art. 14. As deliberações da Assembleia Geral do FNCBH serão tomadas por consenso ou em sua impossibilidade por maioria simples dos presentes, observado o disposto neste Regimento.
§ 1º As votações deverão ser abertas.
§ 2º Qualquer membro do FNCBH poderá abster-se de votar.
§ 3º À Coordenação Geral do FNCBH caberá apenas o voto de qualidade, quando necessário.
§ 4º Os suplentes só votarão se os respectivos membros titulares estiverem ausentes.
SEÇÃO II - DO COLEGIADO COORDENADOR
Art. 15. O Colegiado Coordenador, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por:
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- 3 (três) representantes de cada unidade da federação, pertencentes à CBHs de rios de domínio das unidades da federação, integrantes do FNCBH, e indicados por meio de ofício pelos respectivos fóruns à Secretaria Geral do FNCBH;
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- 2 (dois) representantes de cada CBH de rios de domínio da União, integrantes do FNCBH, e indicados por meio de ofício à Secretaria Geral do FNCBH;
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– 1 (um) representante de cada CBH de rio transfronteiriço, integrante do FNCBH, indicado por meio de ofício à Secretaria Geral.
§ 1º Na inexistência de fórum estadual a indicação deverá ser subscrita pela maioria dos presidentes dos comitês daquele Estado.
§ 2º Cada membro do Colegiado Coordenador poderá ter 1 (um) respectivo suplente, cuja indicação se dará nos mesmos moldes dos titulares, conforme determinado nos incisos I, II e III e § 1º deste artigo.
§ 3º É obrigação dos membros do Colegiado Coordenador manter a Secretaria Geral informada sobre os seus contatos atualizados, por meio de encaminhamento ao e- mail institucional do FNCBH.
Art. 16. Compete ao Colegiado Coordenador, além das atribuições expressas neste Regimento Interno:
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- promover a comunicação e divulgação das ações e atividades do FNCBH no âmbito interno de seus CBHs e unidades da federação de origem, buscando sempre a integração, troca de informações e diálogo com os demais sistemas que se relacionem com o SINGREH, tais como de meio ambiente, saneamento, saúde e uso e ocupação do solo, dentre outros;
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- apoiar a Coordenação na organização e realização do ENCOB e outros eventos que sejam do interesse do FNCBH;
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- auxiliar a Coordenação em todas as tarefas de suas competências.
Art. 17. O Colegiado Coordenador realizará reuniões ordinárias, no mínimo quadrimestralmente, e extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação pela Coordenação Geral ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado Coordenador serão divulgadas no site utilizado pelo FNCBH e serão públicas.
§ 2º As convocações para as reuniões do Colegiado Coordenador serão feitas nominalmente para seus membros, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no caso de reuniões ordinárias e de 20 (vinte) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 3º As reuniões ordinárias deverão ocorrer, preferencialmente, conforme calendário aprovado no ano anterior.
§ 4º As reuniões mencionadas no parágrafo anterior serão realizadas com quórum mínimo de 20% (vinte por cento) dos membros indicados, garantida a representação de, no mínimo, 5 (cinco) unidades da federação e 2 (dois) comitês de domínio da União.
§ 5º As deliberações do Colegiado Coordenador serão tomadas por consenso ou na sua impossibilidade por maioria simples dos presentes, observado o disposto neste Regimento.
SEÇÃO III - DA COORDENAÇÃO
Art. 18. O FNCBH será coordenado por uma Coordenação Geral, uma 1ª Coordenação Adjunta e uma 2ª Coordenação Adjunta, eleitas entre os membros titulares de CBHs, com mandato de 2 (dois) anos, segundo o disposto no Capítulo II
– Da Eleição e Substituição, deste Regimento.
SEÇÃO IV – DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 19. O cargo da Coordenação Geral é pessoal e intransferível.
§ 1º Nos impedimentos da Coordenação Geral, este deverá ser substituído pela 1ª Coordenação Adjunta e no caso de impedimento deste será substituído pela 2ª Coordenação Adjunta.
§ 2º O membro eleito para o cargo da Coordenação Geral deverá estar, durante o período do mandato, na condição de membro titular em CBH.
Art. 20. A Coordenação Geral, além das atribuições expressas neste Regimento ou que decorram de suas funções, caberá:
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- promover a interlocução do FNCBH com todas as instâncias do SINGREH, em especial com o CNRH, objetivando o apoio aos CBHs e demais sistemas que dialogam com a questão das águas;
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- buscar o suporte de uma estrutura mínima de funcionamento do expediente administrativo geral do FNCBH com auxílio dos demais comitês;
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- representar o FNCBH;
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- convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Colegiado Coordenador e da diretoria;
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- determinar a execução das deliberações da Assembleia Geral, por meio da Secretaria Geral;
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- convidar, a partir de solicitação dos membros do FNCBH, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participar de reunião, com direito a voz e sem direito a voto; VII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as ad referendum, na reunião imediatamente posterior do Colegiado Coordenador e, quando necessário, da Assembleia Geral;
VIII - manter o FNCBH informado das discussões que ocorrem no âmbito do CNRH; IX - promover, com o apoio do Colegiado Coordenador, o ENCOB;
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- promover a comunicação e divulgar interna e externamente os atos, trabalhos e atividades oficiais do FNCBH, em seu site;
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- cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, sob pena do disposto no inciso IV do artigo 7º;
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- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
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- assinar na condição de interveniente contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos de parceria de interesse do FNCBH, condicionado à prévia aprovação do Colegiado Coordenador;
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- indicar outros colaboradores, que auxiliarão a Coordenação em suas atribuições específicas, devendo ser aprovados pelo Colegiado Coordenador.
SEÇÃO V - DAS COORDENAÇÕES ADJUNTAS
Art. 21. As coordenações adjuntas auxiliarão a Coordenação Geral e a substituirá nos seus impedimentos.
§ 1º A 1ª Coordenação Adjunta substituirá a Coordenação Geral nos seus impedimentos.
§ 2º A 2ª Coordenação Adjunta substituirá a 1ª Coordenação Adjunta nos seus impedimentos.
Art. 22. Os cargos das coordenações adjuntas são pessoais e intransferíveis.
SEÇÃO VI - DA SECRETARIA
Art. 23. O FNCBH contará com uma Secretaria Geral, indicada pela Coordenação Geral do FNCBH, desde que seja membro titular de plenária de CBH.
Parágrafo único. A Coordenação Geral poderá indicar até 5 (cinco) membros do Colegiado Coordenador para colaborar na Secretaria, sendo, prioritariamente, um de cada região geográfica.
Art. 24. Poderão ser indicados outros colaboradores, que auxiliarão a Secretaria Geral em suas atribuições, que são de livre escolha da Coordenação.
Art. 25. São atribuições da Secretaria, além daquelas expressas neste Regimento:
I - enviar a convocação das reuniões, presenciais ou virtuais, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar as reuniões e eventos que sejam de interesse do FNCBH; II - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do FNCBH e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;
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- promover o encaminhamento e expediente a quem de direito das moções e propostas oriundas dos encontros nacionais e demais eventos de interesse do FNCBH;
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- os atos administrativos aprovados deverão ser assinados pela Coordenação Geral, cabendo à Secretaria Geral formatá-los, datá-los, numerá-los, ordená-los, armazená-los, indexá-los e publicá-los;
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- manter atualizado o cadastro dos contatos dos CBHs do Brasil e dos coordenadores dos fóruns estaduais de CBHs e demais instâncias de interesse do FNCBH.
Parágrafo único. A Secretaria Geral exercerá suas funções em articulação com a Coordenação e apoio do Colegiado Coordenador.
SEÇÃO VII - DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 26. O FNCBH poderá contar com uma Assessoria Jurídica, de livre escolha da Coordenação Geral do FNCBH, desde que seja membro titular de plenária de CBH, bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 27. São atribuições da Assessoria Jurídica:
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- manifestar-se sobre a legalidade dos atos da Coordenação Geral, da Secretaria, do Colegiado Coordenador e do FNCBH, quando entender necessário ou quando chamado a fazê-lo;
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- adotar as medidas necessárias ao legal funcionamento do FNCBH; III - auxiliar a Secretaria para que os atos sejam plenos de legalidade.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica exercerá suas funções em articulação com a Coordenação, Secretaria Geral e apoio do Colegiado Coordenador.
CAPÍTULO II - DA ELEIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 28. A eleição da Coordenação Geral e das coordenações adjuntas ocorrerá nos anos pares e dar-se-á durante a realização da Assembleia Geral Ordinária do FNCBH convocada para tal finalidade, mediante votação aberta e nominal.
§ 1º Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, considera-se votação aberta e nominal a manifestação unipessoal de forma clara e inequívoca do membro votante, devidamente credenciado, no momento da eleição.
§ 2º Com o intuito de viabilizar o processo eleitoral previsto no caput deste artigo deverá ser instituída uma Comissão Eleitoral composta por 5 (cinco) membros do Colegiado Coordenador, eleita por este, preferencialmente, sendo um de cada região geográfica do país, na última reunião do ano precedente ao da eleição, cujo presidente eleito entre seus pares exercerá apenas o voto de qualidade.
§ 3º O processo eletivo de que trata este artigo ocorrerá por inscrição de chapa dos interessados, que deverá conter como candidatos membros de CBHs do Brasil.
§ 4º A inscrição de chapa deverá conter a comprovação de que os candidatos são membros de CBHs, bem como seu período de atuação formal nestes, e poderá ser formalizada, por correio eletrônico, junto à Secretaria Geral, que encaminhará para análise da Comissão Eleitoral que será regulamentada.
§ 5º No prazo de 90 (noventa) dias antes da data prevista para a eleição, deverá ser lançado Edital, pela Comissão Eleitoral, constando que a chapa deverá ser inscrita, completa e com apresentação de Plano de Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do pleito, bem como regramentos e prazos de análise documental, impugnações e recursos, desde que, contados esses prazos, a homologação da chapa seja feita pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição.
§ 6º Em caso de falecimento ou impedimento legal de 1 (um) dos candidatos, será deferida a substituição do membro da chapa inscrita.
§ 7º A votação será aberta e unipessoal, não sendo permitido ao membro do FNCBH presente votar por mais de 1 (um) CBH, ainda que formalmente indicado.
§ 8º No caso de haver apenas uma chapa inscrita, ela estará automaticamente eleita, resguardado o direito ao registro de manifestação em contrário.
§ 9º Na hipótese de empate em número de votos entre os concorrentes será declarado vencedor o concorrente à Coordenação Geral que possua maior tempo de atuação comprovada em CBH. Caso persista o empate, será eleito o com maior idade.
§ 10 Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Comissão Eleitoral.
Art. 29. Os mandatos da Coordenação serão coincidentes de 2 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição ao mesmo cargo.
Art. 30. Ocorrendo vacância no cargo da Coordenação Geral, a 1ª Coordenação Adjunta assumirá a Coordenação Geral, cabendo à 2ª Coordenação Adjunta assumir o cargo de 1ª Coordenação Adjunta.
§1º - O mandato das coordenações substitutas será pelo prazo complementar ao mandato em curso.
§2º - As questões relativas ao impedimento de reeleição não se aplicarão no caso de assunção ao cargo em prazo inferior a 1 (um) ano do término do mandato.
Art. 31. Ocorrendo vacância, de forma simultânea, nos cargos da Coordenação Geral e das coordenações adjuntas, o Colegiado Coordenador indicará novos membros para ocupar, provisoriamente, os cargos vacantes e convocará nova eleição no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que ocorrerá em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, para a complementação do mandato.
Parágrafo único. Caso a vacância nos cargos ocorra em prazo inferior a 1 (um) ano da próxima eleição regular, a Coordenação provisória descrita no caput deste artigo, complementará o mandato vigente.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS ENCONTROS REGIONAIS
Art. 32. O FNCBH estimulará a realização dos Encontros Regionais de Comitês de Bacias Hidrográficas - ERCOBs, atuando como articulador deles junto aos fóruns estaduais.
Parágrafo único. A periodicidade dos ERCOBs será bienal, nos anos impares, visando a integração regional e a troca de experiências entre seus membros.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS ENCONTROS NACIONAIS
Art. 33. O FNCBH realizará o ENCOB, que poderá ser de modo presencial ou virtual.
§ 1º A periodicidade do ENCOB será bienal, nos anos pares, visando a integração e a troca de experiências entre seus membros, assim como promover a discussão de temas relevantes ao SINGREH.
§ 2º O local onde será realizado o ENCOB deverá ser aprovado pela Assembleia do FNCBH, mediante a entrega de uma carta de adesão prévia pela unidade da federação interessada.
§ 3º Na carta de adesão, mencionada no parágrafo anterior, deverá ser assegurada as seguintes condições mínimas de infraestrutura e recursos financeiros para a realização do ENCOB:
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- auditório climatizado com capacidade mínima para 1.500 (mil e quinhentas) pessoas sentadas;
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- sistema audiovisual;
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- iluminação e limpeza do local do evento; IV - no mínimo, 6 (seis) salas de apoio;
V - espaço para montagem de estandes no local do evento; VI - espaço para praça de alimentação.
§ 4º Caso haja necessidade de alteração de local pelo não atendimento aos requisitos contidos no parágrafo anterior, caberá ao Colegiado Coordenador aprovar a indicação de novo local indicado pela unidade da federação, conforme § 2º deste artigo.
§ 5º A formalização do local de realização do ENCOB deverá ser deliberada pelo Colegiado Coordenador do FNCBH, mediante análise da carta de adesão prévia e após reunião formal com o representante legal da unidade da federação interessada.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 34. Na aplicação deste Regimento Interno as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Coordenação, ad referendum, do Colegiado Coordenador e da Assembleia Geral, devendo ser ponto da ordem do dia da reunião subsequente.
Art. 35. Em consonância com o artigo 16 da Constituição Federal, as disposições que se referem ao processo eleitoral e aos mandatos em andamento, constante nos artigos 28 e 29 deste Regimento somente terão vigência para eleições que ocorram após (1) um ano de sua aprovação e publicação.
Art. 36. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação na página virtual oficial do FNCBH, após a aprovação pela reunião da Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim.
Brasil, 9 de julho de 2025.
Maurício Marques Scalon
Coordenador Geral do FNCBH